O estatuto jurídico das entidades religiosas

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Pessoas jurídicas são prolongamentos de pessoas humanas. Uma vez constituídas, vão progressivamente se autonomizando das pessoas que a constituíram e ganham individualidade na sua relação com a sociedade. Desta nova subjetividade é que perante o direito elas são tidas como pessoas, como sujeitos e centro de imputação de situações jurídicas, de direitos e vinculações, muito embora não possuam qualidades e dignidades humanas originariamente – por isso possuem capacidade de direito, não de fato.

A organização religiosa entra no Brasil como uma Pessoa Jurídica de Direito Privado (como dito pelo artigo 44 do Código Civil Brasileiro) a partir da Lei 10.825/2003 [Artigo 1°: “Esta lei define as organizações religiosas e os partidos políticos como pessoas jurídicas de direito privado” (...)]

As Instituições Religiosas e o Estado são duas entidades distintas e exercem papéis sociais diferentes, tendo desse modo, objetivos distintos. A primeira tem como finalidade a divulgação de valores éticos e morais na sociedade, servindo, muitas vezes, como uma fonte de apoio para os praticantes daquela religião. As instituições religiosas seriam, portanto, ‘‘um rosto visível de uma fé invisível’’. Já o Estado é um órgão que regula as relações sociais, com objetivo básico o bem comum. Atuando de forma neutra e imparcial garante a coletividade e a solução de conflitos. Nosso ordenamento jurídico reconhece as organizações religiosas e dá espaço para as mesmas no debate público. Contudo, a atuação dessas entidades no político e público tem complicações, e principalmente, limitações. Há uma pluralidade de religiões, que muitas vezes encontram-se em desacordo entre si e com os traços de um Estado.

Um exemplo disso é a proposição de emenda constitucional 99/2011 do deputado João Campos (PSDB-GO), cujo objetivo é acrescentar ao artigo 103 da Constituição Federal o inciso X, que dispõe sobre a capacidade postulatória das Associações Religiosas para propor ação de inconstitucionalidade e

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