A inconstitucionalidade do programa data certa ou alta programada em benefícios por incapacidade

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No início deste estudo, será abordado a conceituação e natureza do programa “data certa” ou alta programada, bem como tratar-se-á sobre as conseqüências sociais e sua incompatibilidade com a Carta Magna.
Primeiramente, importa destacar que, o programa “data certa” ou alta programada ora em questão, somente se aplica ao benefício de auxílio-doença, pois trata-se de benefício por incapacidade.
O auxílio-doença é um benefício da Previdência Social previsto na Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, concedido ao segurado empregado que, após cumprir os requisitos exigidos em lei, não tiver capacidade por mais de 15 dias consecutivos para o seu trabalho ou atividade habitual, ou seja, se o trabalhador estiver acometido de uma doença, seja ela qual for, por mais de 15 dias, a partir do décimo sexto dia da incapacidade laboral será concedido a ele o benefício de auxílio-doença, já os primeiros quinze dias do afastamento do empregado por motivo de doença incumbirá à empresa o pagamento do seu salário.
No caso dos demais segurados, será concedido o benefício a partir do primeiro dia da incapacidade e enquanto o segurado permanecer incapaz. Para a concessão do referido benefício, é necessário que o segurado passe por uma perícia médica realizada pelo perito do INSS, e, é aí que surge o programa “data certa” ou alta programada.
O COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), assim intitulado, mas conhecido popularmente como “Data Certa” ou Alta Programada, foi criado pelo Decreto 5.844/2006, contudo, o INSS já utilizava esse método desde agosto de 2005 de forma arbitrária, mediante a Orientação Interna da referida Autarquia – OI - INSS/Dirben nº 130, de 13.10.2005, que fora revogada pela OI INSS/Dirben nº 138/2006).
Conforme previsão no referido Decreto, o programa permite que o benefício seja concedido com prazo determinado por evidências médicas. Assim dispõe o art. 1º do Decreto 5.844/2006:
Art. 1º. “O art. 78 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no

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