Vista de processoMODIFICADO2015

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À
DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE

1- Com base no art. 63 da Lei 8.666/93, que dita: “É permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório e, a qualquer interessado, a obtenção de cópia autenticada, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.”, e também no art. 11 do Decreto 7.724/12 que regulamenta a Lei 12.527/11, que dispõe sobre o acesso de informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, que regra: “Art. 11. Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação. ” É que vem o solicitante REQUERER, mediante o que se segue:

a) O requerente solicita a informação por endereço eletrônico fornecido ao final, com base no inciso I do § 1º do art. 15 do Decreto 7.724/12.
b) Caso não seja possível, de maneira nenhuma, o envio por endereço eletrônico, que seja feito então por entrega pessoal, sem ônus, pois ao contrário do que diz o art. 63 da Lei 8.666/93, o requerente não requer cópia autenticada, o que necessitaria de pagamento de emolumentos.
c) OU, acesso conforme o § 2º do art. 15 do mesmo Decreto 7.724/12: “§ 2o Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II do § 1o.”
d) Que se cumpra o prazo do art. 15 § 1º do Decreto 7.724/12, ou, que seja cumprido o disposto nos incisos do § 1º do art. 15:
“Art. 15. Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato.
§ 1o Caso não seja possível o acesso imediato, o órgão ou entidade deverá, no prazo de até vinte dias:
I - Enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;
II - Comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;

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