Responsabilidade Ambiental
Faculdade de Ciências Jurídicas
Curso de Direito
Direito Ambiental
Tema: Responsabilidade Ambiental
1. Conceito de poluidor - Lei n, 6.938/1981 – art. 3o, IV – pessoa física ou juridical – direta ou indiretamente – degradação
2. Poluição lícita e ilícita x poluidor direito e indireto
3. Em termos processuais:
STJ entende: * vedação à denunciação da lide;
* vedação de chamamento ao processo;
* ação própria contra os codevedores ou responsáveis subsidiaries
* Inexiste bis in idem
* possibilidade de sanção penal, administrativa e indenização
4. Teorias:
a) - para o poluidor direto: * Teoria dos Danos Diretos e Imediatos – autor da última causa
b) - para o poluidor indireto: * Teoria da Equivalência das Condições Causais – ou da conditio sine qua non - adotada no art. 13 do CP
5. Responsabilidade - objetiva – independe de culpa -* Lei n. 6.938/1981 – art. 14 p. 1o
Teoria do Risco Integral (STJ)
* não quebra o vínculo de causalidade: - fato de terceiro; - caso fortuito; - força maior
6. Excludentes: * inexistência de dano; * degradação não tem nexo com a atividade da pessoa
7. Disposição legal
- CFB art. 225 p. 3o
- Lei de Crimes Ambientais
- Decreto n. 6.514/2008
8. Conceito de infração administrativa ambiental – art 2º
- toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente
- não é preciso a ocorrência do dano ambiental para consumar o ato administrativo
- basta ação ou omissão caracterizadora de infração de dano e de perigo
# Sanções administrativas – art 3º
* advertência; * multa simples ou diária; * apreensão ; * destruição ou inutilização do produto; * suspensão de venda e fabricação do produto; * embargo de obra ou atividade; * demolição de obra; * suspensão das atividades – parcial ou total;
* restrição de direitos
# multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental – art. 13 c/c art. 139 e ss
# Procedimento: -