Pretensão de independência de fração de um Estado segundo o Direito Internacional
Pretensão de independência de fração de um Estado segundo o Direito Internacional
O surgimento de um Estado se dá baseado em três elementos, território, população e governo. Território é, de acordo com o conceito universal, uma área delimitada sob a posse de um animal, de uma pessoa ou de um grupo, de uma organização ou de uma instituição. População é um aglomerado de pessoas que vivem em uma área geográfica e compartilham algumas semelhanças. Governo é uma autoridade suprema que irá regular a população por meio de legislações, é uma força política organizada. Relações permanentes e orgânicas entre os três elementos citados acima, fazem o Estado nascer.
Segundo Carré de Malberg, desde o momento em que a coletividade estatal se organiza e possui órgãos que querem e agem por ela, o Estado existe. Não influem sobre a sua existência as transformações posteriores de Constituição e forma de governo: o Estado nasce e permanece através de todas as mudanças. Mas para outros, o estado surge a partir do momento que ele é reconhecido pelas demais potências.
Para o Direito Internacional Público, o Estado é dotado de capacidade plena em todos os âmbitos, tanto no interno como no externo. E nada nem ninguém possuem a totalidade e a extensão dos poderes inerentes à situação jurídica do Estado.
O Estado foi o primeiro ente a se tornar sujeito de Direito Internacional e assim foi o único até o início do século XX, mas ao longo da Primeira Guerra Mundial, outros entes surgiram como Organizações Internacionais e os próprios indivíduos, esses passaram a participar de domínios internacionais assim como o Estado já participava.
Além dessas características sobre o Estado, uma de extrema importância é a relação dele com outros Estados, essa foi definida em uma convenção