POLÍTICA CRIMINAL: A Lei Maria da Penha, quando prevê um tratamento diferenciado às mulheres vítimas de violência doméstica é constitucional ou fere o princípio da igualdade?

1272 palavras 6 páginas
UNIVERSIDADE ANHANGUERA-UNIDERP

REDE DE ENSINO LUIZ FLÁVIO GOMES

PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU EM CIÊNCIAS PENAIS TURMA 20

POLÍTICA CRIMINAL: A Lei Maria da Penha, quando prevê um tratamento diferenciado às mulheres vítimas de violência doméstica é constitucional ou fere o princípio da igualdade?

CARLOS VICENTE VIEIRA OZIMKOSKI

PASSO FUNDO/RS
2013
1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objetivo realizar estudo acerca da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), procurando saber se a mesma é constitucional ou se fere o princípio da igualdade ao dar tratamento diferenciado às mulheres vítimas de violência doméstica no âmbito familiar.
Para fins de fundamentação do referido trabalho, serão utilizados artigos, livros e decisões dos Tribunais Superiores referentes à Lei Maria da Penha. Sendo assim, passa-se à análise do tema.

2. DESENVOLVIMENTO

Primeiramente, antes de se passar ao estudo acerca da constitucionalidade (ou não) da Lei Maria da Penha, deve-se saber que a mesma foi elaborada a partir de uma recomendação da Comissão Interamericana de Direito Humanos, que em 20/08/1998, recebeu denúncia apresentada pela Sra. Maria da Penha Maia Fernandes, por meio do Centro pela Justiça e pelo Direito Internacional (Cejil) e do Comitê Latino-Americano de Defesa dos Direitos da Mulher (Cladem), relativa à violência doméstica por ela sofrida na década de 80 e até aquela data (1998) não resolvida satisfatoriamente pela Justiça brasileira.
O Brasil, diante das recomendações da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, acabou por editar a Lei de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, nomeando-a de Lei Maria da Penha (em homenagem à postulante da denúncia), sendo sua natureza predominantemente preventiva.
Feito esse esboço, passa-se a análise do tema, qual seja, a constitucionalidade da referida lei, frente o princípio da igualdade previsto no artigo 5o, I1, da Constituição Federal de 1988.
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