No Novo CPC

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No Novo CPC, a incompetência relativa ou absoluta está localizada na Seção III Da Incompetência, disciplinada nos Art. 64 à Art. 66 dos qual deverá ser alegada na Contestação, como questão preliminar já no CPC de 1973, vigente, a incompetência relativa é arguida por exceção de incompetência, conforme prevê o artigo 112, ou seja, uma peça autônoma, que será juntada ao processo, já a incompetência absoluta, é arguida por preliminar na própria contestação, de acordo com o artigo 113, podendo ser alegada a qualquer tempo.

Seção III Da Incompetência
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
§ 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.
§ 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
§ 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. 12
Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.
Art. 66. Há conflito de competência quando:
I – 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;
II – 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;
III – entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.

O novo Código de Processo Civil, disciplina a incompetência absoluta e a relativa na Seção III Da Incompetência, nos Art. 64 à Art. 66, os quais esclarecem que as mesmas deverão ser

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