MEMORIAIS - ALEGAÇÕES FINAIS - RÉU CONFESSO
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA __ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _____ (UF). processo-crime n.º _____
Alegações finais sob forma de memoriais, Cf. art. 403, §3º do CPP
_____, brasileiro, casado, do comércio, residente e domiciliado nesta cidade de _____, pelo seu advogado e bastante procurador infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em epígrafe, oferecer, no prazo legal, as presentes alegações finais, no intento primeiro de infirmar a peça portal coativa, na forma que segue:
Segundo reluz das declarações prestadas pelo réu na seara inquisitorial temos que malgrado tenha admitido a aquisição dos bens inventariados pela denúncia, agiu sob a mais pia boa-fé. (remissão: folha 23)
Em juízo, de igual sorte, asseverou que desconhecida, de forma piedosa, a mácula que inquinava os bens alvitrados, tendo-os adquirido pelo valor de mercado; sopesada a circunstância de que eram usados. (remissão: termo de interrogatório de folhas 51/52)
A versão esposada pelo réu, não logrou ser entibiada e ou refutada no caminhar da instrução processual, com o que, deve ser tida e havida por crível, logo verdadeira.
Demais, o réu jamais suspeitou da origem espúria dos bens alvitrados. Se pairasse dúvida, não teria implementado a transação.
Registre-se, que na receptação dolosa, constitui-se em elemento essencial e vital a sua perfectibilização, a ciência inequívoca, por parte do réu, de que o bem pelo mesmo adquirido, tenha origem criminosa. Não basta o dolo eventual, exige-se e reclama-se o dolo direto. (v.g. STF, RT: 599/434)
Neste viés, oportuno rememorar-se a lição de NELSON HUNGRIA, sem restolho de dúvidas, o maior penalista brasileiro de todos os tempos, recenseados vivos e mortos – na observação percuciente de CARLOS BIASOTTI – que a receptação dolosa, reclama de forma vital e essencial a sua tipificação o dolo – elemento subjetivo