Lei de Defesa da Concorrência
Promoção e Defesa da Concorrência
Objecto
Âmbito de Aplicação
Noção de Empresa
Serviços de interesse económico geral
Práticas Restritivas da Concorrência
Tipos de Práticas Restritivas
Acordos, práticas concertadas e decisões de associações de empresas (Artigo 9.º)
Justificação de acordos, práticas concertadas e decisões de associações de empresas (Artigo 10.º)
Abuso de posição dominante (Artigo 11.º)
Abuso de dependência económica (Artigo 12.º)
Controlo da Concentração
Operações Sujeitas a Controlo
Concentração de empresas (Artigo 36.º)
Notificação prévia (Artigo 37.º)
Conjunto de operações (Artigo 38.º)
Quota de mercado e volume de negócios (Artigo 39.º)
Suspensão da operação de concentração (Artigo 40.º)
Apreciação das operações de concentração (Artigo 41.º)
Conclusão
Bibliografia
http://www.fd.unl.pt/Anexos/Investigacao/4989.pdf
Promoção e Defesa da Concorrência
Em 2003 foi criada a Autoridade da Concorrência e passou a ser órgão por excelência em matéria de Defesa da Concorrência. Compete-lhe a investigação e a decisão em primeira instância em todas as matérias da concorrência.
A Autoridade da Concorrência é uma pessoa colectiva de direito público de natureza institucional, dotada de património próprio e de autonomia administrativa e financeira. É uma autoridade administrativa independente. Compete à Autoridade da Concorrência responder às exigências comunitárias de controlo da concorrência, devido à aplicabilidade direta do direito comunitário (artigo 101.º e 102.º do Tratado sobre o funcionamento da união europeia)
Artigo 1.º Objecto:
“A presente lei estabelece o regime jurídico da concorrência.”
Artigo 2.º Âmbito de aplicação:
“1 - A presente lei é aplicável a todas as atividades económicas exercidas, com caráter permanente ou ocasional, nos sectores privado, público e cooperativo.
Atividades