LDO
Tema: Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual
QQQQQQQQQ (QQ), 25 de JULHO de 2014
RESUMO: O presente artigo busca expor sobre os orçamentos públicos que compreende a elaboração e execução de três leis – o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual que causam relevante debate acerca da natureza jurídica das leis orçamentárias, analisando a aplicabilidade prática e as implicações jurídicas decorrentes, – que em conjuntas materializam o planejamento e a execução das políticas públicas federais, tendo em vista o conteporâneo conceito de orçamento como peça de planejamento do Estado, bem como a crescente tendência de conferir à lei orçamentária função que não se limita à mera autorização formal de dispêndios públicos.
PALAVRAS-CHAVE: instrumentos de orçamento público; lei de planejamentos; orçamento autorizativo; modelo impositivo de orçamento brasileiro; necessidades públicas.
SUMÁRIO: Introdução – Lei de Diretrizes Orçamentárias, Conceito, Natureza Jurídica, Principais Aspectos, Forma de Elaboração/Criação – Plano Plurianual, Conceito, Natureza Jurídica, Principais Aspectos, Forma de Elaboração/Criação – Ciclo de Planejamento e orçamento – Instrumentos de planejamento – Conclusão – Referências Bibliográficas.
INTRODUÇAO
O modelo de orçamento brasileiro é definido em nossa constituição federal de 1988, e nos traz em seu artigo 165 três instrumentos: plano plurianual – PPA, a lei de diretrizes orçamentarias – LDO e a lei orçamentaria anual - LOA.
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais. O instrumento de plano plurianual, tem vigência de quatro anos, e tem como função a de demostrar e estabelecer as diretrizes e objetivos e metas de médio prazo da administração pública. Fica incumbido da lei de diretrizes