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1. Da posse

Direito das Coisas

Da conceituação
Código Civil - Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

Como bem observa Tito Fulgêncio, a palavra “posse” tem sido usada abrangendo variadas significações impróprias, o que deve ser evitado a fim de garantir a precisão técnica da terminologia. Comumente, o conceito de posse tem sido exprimido com as seguintes significações:

a) “Posse” como sinônimo de propriedade. Tal equívoco remonta ao próprio direito romano e até hoje figura na linguagem do povo e mesmo de juristas. É certo que a posse exprime, em regra, o conteúdo da propriedade, mas é errônea, tecnicamente, a confusão dos dois institutos; b) “Posse” como sinônimo de tradição, significando condição de aquisição do domínio, o que também consiste numa imprecisão técnica, tendo em vista que a posse tem um conteúdo mais amplo do que a simples forma de aquisição da coisa;

Da conceituação
Código Civil - Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

Como bem observa Tito Fulgêncio, a palavra “posse” tem sido usada abrangendo variadas significações impróprias, o que deve ser evitado a fim de garantir a precisão técnica da terminologia. Comumente, o conceito de posse tem sido exprimido com as seguintes significações:

c) “Posse” significando o exercício de um direito qualquer, independente de recair diretamente sobre coisas, o que tem sido alvo de grande polêmica sobre a possibilidade de posse de direitos pessoais5. O nosso código civil, inclusive, utiliza a expressão “posse do estado de casados”, nos arts. 1.545 e 1.547;
d) “Posse” denotando o compromisso do funcionário no qual se compromete a exercer sua função com honra.
e) ”Posse” na acepção de poder sobre uma pessoa. Essa confusão tem seu âmbito no direito de família, quando da

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