embargos de divergencia

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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – DOUTRINA, Conforme dispõe o artigo 546 do CPC:
Art. 546. É embargável a decisão da turma que: (Revigorado e alterado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
I - em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial; (Incluído pela Lei nº 8.950, de 1994)
Il - em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário.(Incluído pela Lei nº 8.950, de 1994)

Parágrafo único. Observar-se-á, no recurso de embargos, o procedimento estabelecido no regimento interno. (Revigorado e alterado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Ou seja, trata-se de recurso de embargos de decisão de turma, no julgamento de recurso especial, que divergir do de outra, turma, sessão ou do órgao especial (inciso I); ou de decisão de turma, no julgamento de recurso extraordinário, que divergir da outra turma ou do plenário (inciso II).
Segundo Dinamarco , os embargos de divergência incluem-se entre os remédios destinados a minorar os males e riscos inerentes à divergência de interpretações jurídicas. Entretanto, não se trata de comparar acórdãos de dois ou mais tribunais, como no recuso especial por exemplo. Os embargos de divergência se distinguem pelo fato de buscar eliminar divergências no seio do mesmo tribunal. Tal é o significado e legitimidade do disposto no art. 546 do CPC, cujos incisos definem, de forma precisa, as hipóteses de cabimento no STJ e no STF.
Cumpre observar que o parágrafo único do artigo 546 remete o procedimento dos embargos de divergência aos regimentos internos dos tribunais, nada dizendo sobre o prazo de oposição. Assim, a regra é que os embargos de divergência figuram no rol dos recursos cujo prazo de interposição e resposta é de quinze dias (art. 508).
Quanto à ampliação da competência do relator, segundo Milton Luiz Pereira, “afigura-se propícia a inclusão de decisão laborada pelo relator, ex lege, substituindo o colegiado (art. 557 e § 1º -A CPC), como examinável na via dos

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