Direito

2007 palavras 9 páginas
Há legalidade no desentranhamento de uma peça?

Antonio José Ferreira de Lima,
Temos por relação jurídica processual, a lide entre autor e réu unidos pelo Juiz, que desenvolve uma seqüência ordenada de atos que chegam até a sentença, essa relação é denominada actum trium personarum. Como bem salienta Vicente Greco Filho, “o processo começa com a iniciativa da parte e se completa com a citação do réu.”
E, após a iniciativa da parte que requer que seja reconhecido um direito seu contra outrem, demonstrando a sua versão dos fatos com as devidas provas, deve o juíz, seguindo a Carta Magna, chamar o réu para que dê sua versão sobre os fatos alegados e conteste o suposto direito violado por ele, é que podemos considerar de garantia do contraditório e da ampla defesa.
Por ampla defesa, entende-se o asseguramento que é dado ao réu de condições que lhe possibilitem trazer para o processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade ou mesmo de omitir-se ou calar-se, se entender necessário, enquanto o contraditório é a própria exteriorização da ampla defesa, impondo a condução dialética do processo (par conditio), pois a todo ato produzido pela acusação, caberá igual direito da defesa de opor-se-lhe ou de dar-lhe a versão que melhor lhe apresente, ou, ainda, de fornecer uma interpretação jurídica diversa daquela feita pelo autor.
Para que o réu demonstre sua versão dos fatos imputados e alegados, deve ser ele citado para que tome conhecimento do processo e para que conteste o alegado. A citação, no Código de Processo Civil, é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado, a fim de se defender, conforme preceitua o artigo 213.
Pode o réu ir a juízo e dar-se por citado, em verdade, a forma de citação são: pelo correio, por Oficial de Justiça, por edital, por Carta Precatória, por Carta Rogatória e, espontaneamente.
A citação realizar-se-à quem qualquer lugar onde se encontre o réu, salvo, a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso,

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