Direito subjetivo

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Direito Subjetivo

O Direito Subjetivo pode ser explicado como a possibilidade concedida pela lei, a uma determinada pessoa, de exigir de outrem, uma conduta. Essa conduta, imposta pelo Estado, através dos preceitos de leis, denomina-se dever jurídico.
Normalmente o sujeito ativo é aquele que possui o Direito subjetivo, enquanto que o sujeito passivo possui o dever jurídico.
O direito subjetivo põe a disposição de seu titular uma pretensão, que é a possibilidade de recorrer ao judiciário para exigir o cumprimento do dever jurídico a que a outra parte estaria obrigada.
Os direitos subjetivos estão todos dispostos no Ordenamento Jurídico. E salienta-se que, a todo direito subjetivo, deve, corresponder um dever jurídico.
Dessa forma, é imprescindível, para a noção de direito subjetivo, existir em contrapartida o dever jurídico, pois, uma vez violado, o seu titular terá a possibilidade, concedida pela lei, de exigir o cumprimento da obrigação, ou seja, que o dever jurídico seja cumprido.
É importante fazer algumas distinções, vez que direito subjetivo se distancia dos termos interesse legítimo, poder e faculdade.
Por interesse legítimo, entende-se o necessário envolvimento de uma parte à uma situação concreta, de forma que autorize essa pessoa a recorrer ao judiciário para a solução da questão. Há de existir uma relação de pertinência entre aquele que pede em juízo, a outra parte e o caso concreto, caso contrário, o interesse jurídico estará prejudicado, e o juiz não chegará nem a avaliar sobre o que se trata o processo. O interesse legítimo é essencial para uma pessoa recorrer ao judiciário.
O poder, por sua vez, pode ser explicado como a autoridade conferida a alguém para que haja em benefício de outrem, sem que haja, com ele relacionado um dever jurídico. Um exemplo seria poder dos pais de guarda e educação dos filhos até a maioridade.

Já a faculdade, é a possibilidade da pessoa de atuar conforme a lei, pretendendo algum resultado, mas, nem sempre,

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