direito do trabalho
BANCO FINANÇAS S/A, já qualificado nos autos da Reclamação Trabalhista que lhe foi ajuizada por KELLY AMARAL, também qualificada nos autos, vem, por seu advogado, com procuração anexa, apresentar CONTESTAÇÃO, com fulcro nos artigos 847 e segs. da CLT, em face das matérias de fato e de direito a seguir aduzidas, para, ao final, requerer a TOTAL IMPROCEDÊNCIA dos pedidos.
Inépcia da petição inicial
A petição inicial, quanto à pretensão de indenização por danos morais, é inepta, pela inexistência de causa de pedir, nos termos do art. 295, I, CPC c/c parágrafo único, I, do mesmo artigo. O processo, neste aspecto,deve ser extinto sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 267, I e 301, III, CPC.
Para o direito formal positivo, é inepta a petição inicial que falta pedido ou causa de pedir (C.P.C., artigo 295, parágrafo único, inciso I); da narração do fato não decorre logicamente a conclusão (C.P.C., artigo 295, parágrafo único, inciso II); quando o pedido for juridicamente impossível (C.P.C., artigo 295, parágrafo único, inciso III) e, finalmente, a peça que contiver pedidos incompatíveis entre si (C.P.C., artigo 295, parágrafo único, inciso IV). Atendidos os requisitos previstos no art. 840, § 1º, da CLT, não há que se falar em inépcia da inicial.
Prescrição quinquenal
No mérito, antes do enfrentamento direto dos pedidos, o reclamado vem requerer, por cautela, a aplicação da prescrição quinquenal, limitando a pretensão aos últimos cinco anos, a contar da data da propositura da ação, ou seja, a 13.09.2005.
Tanto a prescrição bienal quanto a prescrição qüinqüenal estão previstas no artigo 7º, XXIX, da CR/88, in verbis:
" Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ... XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de