Ação penal privada

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1) Qual a justificativa de ser permitida a audiência de reconciliação somente nas hipóteses em que se procede mediante ação penal privada?
A justificativa que pode ser dada seria a de que o quando a ação penal é pública não tem possibilidade da reconciliação, pois o Juiz recebe a denúncia do Ministério Público, e decidirá recebê-la ou rejeitá-la. Portanto apenas na ação penal privada, onde o querelante é quem realiza a denúncia e não o Ministério Público, haverá a audiência de conciliação após a distribuição da queixa-crime.

2) Quando o delito que atinge a honra é de competência do Juizado Especial Criminal?
Pode ser utilizado dois procedimentos no crime de injúria. Se o crime for cometido na forma do caput do art. 140, adota-se o procedimento sumaríssimo trazido pela Lei nº 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais Criminais. Lado outro, se é cometida a chamada injúria preconceituosa, que se encontra no § 3º do citado artigo, o procedimento adotado devera ser o procedimento previsto nos artigos 519 a 523 do Código de Processo Penal.
Nos demais crimes contra a honra (calúnia e difamação), resta claro que o procedimento adotado será sempre o procedimento sumaríssimo, uma vez que a pena prevista em ambos os tipos penais não ultrapassam dois anos, se enquadrando perfeitamente ao art. 61 c.c com art. 60 da lei nº 9.099/95, tornando-se portando procedimentos do Juizado Especial Criminal.

3) Cabem a ‘’transação penal’’ e a suspensão condicional do processo quando esse inicia por ação penal privada? Sendo cabíveis, o Ministério Público poderá propor tais medidas?
O instituto jurídico da transação penal conforme disposto pelo art. 76 da Lei nº 9.099/95 é cabível para todas as infrações de menor potencial ofensivo, isto é, para todas as contravenções penais e crimes cuja pena máxima cominada não ultrapasse o patamar de 2 (dois) anos, ou multa, estando ou não submetidas a procedimento especial.
Como se pode depreender da leitura do referido artigo, a Lei

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