atps direito processual penal
Requisitos autorizadores da prisão preventiva e a motivação do decreto prisional.
A prisão preventiva é uma prisão processual de natureza cautelar. É aquela medida restritiva da liberdade determinada pelo juiz, em qualquer fase do inquérito ou da instrução processual, tal como prescreve o art. 311, do CPP, desde que presentes os pressupostos.
Os pressupostos da prisão preventiva estão contidas no art. 312 do CPP, que são eles a ‘prova da existência do crime’ e ‘indícios suficientes da autoria’. Assim, em caso algum poder-se-á decretá-la se ausente qualquer um deles. A lei exige que haja prova da existência do crime. Não basta, pois, mera suspeita. È preciso haja prova da materialidade delitiva.
Ao lado da prova de existência do crime, exige a lei ‘indícios suficientes da autoria’ como condição indispensável, também, para a decretação da medida excepcional. Não se trata, quando a lei fala em ‘ indícios suficientes de autoria ‘, de prova levior, nem de certeza, mas daquela probabilidade tal que convença o magistrado.
A autoridade competente para decretá-la é o juiz, tal como vem expresso no art.311 do CPP. Em se tratando de processo de competência originária dos Tribunais, a competência é do Relator, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei 8.038/90. O normal, contudo, é a medida estrema ser decretada em face de uma representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público ou do querelante.
Será decretada a requerimento do Ministério Público, por representação da autoridade policial, ou de ofício pela autoridade judicial, tanto em ação penal pública como em ação penal privada. Caso o Ministério Público, ao invés de oferecer a denúncia, devolver os autos para diligências complementares, não poderá ser decretada a preventiva, pois não estão caracterizados os indícios de autoria – falta o fumus boni iuris.
Em contrapartida, a apresentação espontânea do acusado não impede a decretação da preventiva.