Artigo 5º - liberdade
INSTITUTO DE EDUCAÇÃO DE BRASÍLIA
Altair Correia de Azevedo
Dora Maria Ferreira da Silva
Jéssica Mendonça Silveira de Paiva
Macia Rejane da Silva
Rener Carvalho de Oliveira
Artigo 5º - Liberdade
Brasília DF
2011
Altair Correia de Azevedo
Dora Maria Ferreira da Silva
Jéssica Mendonça Silveira de Paiva
Macia Rejane da Silva
Rener Carvalho de Oliveira
Artigo 5º - Liberdade
Trabalho de Filosofia do Curso de Ciências
Jurídicas do 1º Semestre Noturno.
Instituto de Educação Superior de Brasília.
Prof. Matheus Passos Silva
Brasília-DF
2011
A liberdade que temos hoje no Brasil é garantida constitucionalmente? O artigo 5º e seus 78 incisos asseguram o exercício pleno da liberdade?
Para responder estas e outras perguntas que surgirão no discorrer desse texto, é válido, inicialmente, conceituar o que é liberdade no seu sentido mais amplo ou, como se diz, em sentido lato senso. Liberdade não é fazer tudo o que se quer: é, no dizer de
Kant, impor-se limites e conseguir respeitá-los. Da mesma forma a liberdade constitucionalmente assegurada não é a de se fazer tudo, mas a de poder fazer tudo o que a lei não proíbe e só ser obrigado a fazer o que a lei expressamente determina. Esse é, aliás, o conteúdo do princípio da legalidade.
É nesse sentido que Immanuel Kant, diretamente, mais contribuiu para a formação e adoção desse conceito ou sentido de liberdade no Brasil e em outros países.
O princípio da legalidade trata-se, então, de um princípio de liberdade – liberdade essa muito defendida por Kant – e é assim descrito: só haverá proibição ou imposição de um determinado comportamento por meio de lei (ou norma jurídica) em sentido formal, isto é, ato devidamente aprovado pelo Congresso Nacional, de acordo com o devido processo legislativo constitucional.
Respondendo parcialmente ao questionamento acima, nota-se que de um apanhado geral dos incisos do artigo 5º é possível, sim, exercer a