alegacoes finais
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face do acusado, pois, em tese, teria praticado o delito previsto no artigo 14, caput, da lei 10.826/03.
Segundo a denúncia no dia 26 de dezembro de 2004 por volta das 21 horas e 45 minutos, na rua Vicente Búfalo, 786, bairro Vila São Paulo, Contagem, o acusado portava uma arma de fogo de uso permitido, sem a devida autorização em desacordo com determinação legal.
A denúncia foi recebida no dia 14/01/2005, como consta as fls.185. O réu foi citado e interrogado, conforme as fls.195/196. Foi apresentada defesa prévia sendo ouvidas as testemunhas arroladas no processo pelo IRMP. Na fase do artigo 499 do CPP o MP requereu juntada de CAC e FAC do acusado, nada requerendo a defesa.Vieram os autos para as alegações finais.
NO MÉRITO:
O acusado nega a autoria da prática delitiva. Afirma ter sido a arma encontrada próximo ao local onde estava e imputada a sua propriedade pelos milicianos.
O acusado afirma ainda que na depol quando foi preso em flagrante delito, não permitiram quer lesse o APF e obrigaram-no a assinar sem ter lhe dado o direito de se defender.
Assim, apesar de a materialidade estar comprovada com o laudo de constatação de fl. 27, a autoria não está devidamente comprovada, já que o que existe nos autos é somente a palavra da polícia militar que fez a apreensão da arma imputando a autoria ao acusado, que nega veementemente a propriedade da mesma.
O fato de o acusado estar respondendo outro processo nessa mesma secretaria pela prática do delito em questão, não é indício suficiente e muito menos prova de que realmente no dia dos fatos o acusado estivesse armado, ou que a arma encontrada próximo ao local onde estava era de sua propriedade.
Justamente pelo fato de o acusado estar