Acumulação de cargos públicos
Acumulação de cargos públicos, funções ou empregos no âmbito da Administração Pública
Elaboração: Juliana Aschar Pós-graduada em Gestão e Administração Pública Municipal. Ex-Diretora do Departamento Jurídico da Federação Interestadual dos Servidores Públicos Municipais e Estaduais – Fesempre. Assessora da Diretoria Central de Aperfeiçoamento Disciplinar, Promoção da Integridade, Ética e Transparência Institucional, da Superintendência Central de Correição Administrativa, da Auditoria-Geral do Estado de Minas Gerais, sendo responsável pela Promoção da Integridade Funcional e Capacitação dos Servidores Públicos Estaduais. Advogada no Estado de Minas Gerais.
Palavras-chave: Acumulação; Cargos e Empregos Públicos; Compatibilidade; Opção; Servidor Público.
Sumário: 1 Da vedação de acumulação de cargos, empregos e função pública - Regra Geral (Constituição Federal). 2 Revisão da literatura (constituições anteriores). 3 Situações de Permissividade. 4 Demonstração de compatibilidade de horários no serviço público como condição para a acumulação. 5 Acumulação irregular e a opção tempestiva por um dos vínculos. 6 Conclusão.
1 Da vedação de acumulação de cargos, empregos e função pública - regra geral (Constituição Federal)
Dispõe a atual Constituição Federal em seu art. 37, incisos XVI e XVII, como regra geral, que é vedada a acumulação de cargos, empregos e funções públicas:
Art. 37. [...]
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XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; 1 XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e