acordao 2014 1163662

4927 palavras 20 páginas
APELAÇÃO CIVEL. COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO PELO USO DO IMÓVEL MANTIDA. MULTA CONTRATUAL AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA: A prévia notificação fica dispensada na medida em que o inadimplemento do saldo devedor implica na mora, na forma do artigo 397 do Código Civil. Não se trata de parcelamento ou loteamento urbano, o que dispensa a observância da Súmula 76 do STJ, o Decreto-Lei 745/69 e a Lei n. 6.776/79. Notificar a parte de algo que a lei civil regulamenta é exigência desnecessária. Inaplicabilidade do artigo 474, do CC.
MORA EX PERSONAE: Não há que falar em mora “ex personae”, pois a mesma só é aplicada em casos em que a obrigação não tenha prazo assinalado para o seu cumprimento.
PEDIDO POSSÍVEL: O pedido é possível diante da ausência de vedação legal acerca do resilição do contrato de compra e venda, eis que aceitável o pleito da parte, quando dispensável a constituição em mora do devedor.
VIOLAÇÃO DO ART. 32 DA LEI 4594/64. REGULARIDADE DO EMPREENDIMENTO: Eventual descumprimento pela parte autora do disposto no art. 32 da Lei 4594/64 não induz a anulabilidade do negócio firmado entre as partes, especialmente quando regularizado o registro. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
ATO NULO: O fundamento do ato nulo reside no pressuposto de violação do artigo 32 da Lei 4.591/64, o que restou afastada na medida em que o empreendimento está regularizado e ausente demonstração cabal de prejuízo da parte apelante.
PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS: A tese aventada é sibilina diante da singela circunstância que a parte apelante discutia a revisão das cláusulas contratuais, o que implica na admissão do direito da parte ré cobrar o que lhe era devido, além do que a construtora não visa obter a indenização das parcelas impagas.
SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS: É inaceitável a tese aventada, porquanto (a) a parte apelante havia ajuizada ação revisional das cláusulas contratuais, o que demonstra conduta processual

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