Síntese da teoria do ordenamento juríco

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As normas jurídicas podem regular qualquer ação possível do homem e sendo esse um campo muito amplo é comum tanto às regras jurídicas como às regras de conduta não jurídicas.
2.3
Para Bobbio esse é um critério importante. Aqui são identificadas como jurídicas as normas emanadas de um “poder soberano”, o qual detém o monopólio do uso da força. A noção de poder soberano refere-se a um conjunto de órgãos através dos quais um ordenamento é posto, conservado e se faz aplicar, no entanto a constituição desses órgãos ocorre através do próprio ordenamento. O conceito de ordenamento jurídico e soberania, portanto, referem-se um ao outro.
2.4
Para caracterizar uma norma como jurídica a partir dos seus destinatários chega-se a dois critérios:
1. Normas destinadas aos súditos: critério especificado com a afirmação de que a norma jurídica é aquela que os súditos cumprem em função da crença ou convicção de sua obrigatoriedade. Para Bobbio essa convicção nasce da certeza de que ao violar esse tipo de norma haveria uma intervenção do poder judiciário e provavelmente ocorreria a aplicação de uma sanção.
2. Normas destinadas aos juízes: a definição do juiz como aquele ao qual uma norma atribui o poder e dever de aplicar a norma jurídica só pode existir a partir de um conjunto de normas, excluindo assim a singularidade da norma.
3
Para Bobbio a norma jurídica é aquele cuja execução é garantida por uma sanção externa e institucionalizada, pressupondo assim um complexo orgânico de normas.
O termo direito indica, portanto, um tipo de sistema normativo, onde existem normas jurídicas porque há ordenamento.
3.1
Bobbio levanta três possibilidades de ordens jurídicas com apenas uma norma:
1. Norma de conduta que pretenda regular todas as ações possíveis , levando a três possibilidades:
Tudo é permitido?
Tudo é proibido?
Tudo é obrigatório?
2. Norma de conduta que regule uma única ação pressupõe a uma norma geral exclusiva, tendo assim pelo menos duas normas, excluindo a

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