Separação Consensual

3304 palavras 14 páginas
INTRODUÇÃO

Mateus 19:3-9 Alguns fariseus aproximaram-se dele para pô-lo à prova. E perguntaram-lhe: "É permitido ao homem divorciar-se de sua mulher por qualquer motivo?" Ele respondeu: "Vocês não leram que, no princípio, o Criador 'os fez homem e mulher' e disse: 'Por essa razão, o homem deixará pai e mãe e se unirá à sua mulher, e os dois se tornarão uma só carne'? Assim, eles já não são dois, mas sim uma só carne. Portanto, o que Deus uniu ninguém separe". Perguntaram eles: "Então, por que Moisés mandou dar uma certidão de divórcio à mulher e mandá-la embora?" Jesus respondeu: "Moisés permitiu que vocês se divorciassem de suas mulheres por causa da dureza de coração de vocês. Mas não foi assim desde o princípio. Eu digo que todo aquele que se divorciar de sua mulher, exceto por imoralidade sexual, e se casar com outra mulher, estará cometendo adultério".

A palavra divórcio é de origem latina “divortium”, derivada de “divert? Re”, que significa literalmente separar-se, ou seja, é o rompimento legal e definitivo do vínculo matrimonial em sua mais pura essência, já a palavra “separação” vem do Latim SEPARARE, composto por SE, “afastar” e PARARE, “preparar previamente, tornar pronto, prover”. Queria dizer “preparar à parte”. Sendo assim, o divórcio, é uma das três formas inseridas em nosso ordenamento civil pátrio de extinguir, dissolvendo inteira e definitivamente o vínculo matrimonial. (Sendo as outras a morte de um dos cônjuges e a outra a anulação do casamento) Na legislação brasileira, existe o divórcio consensual, o divórcio litigioso, e a “separação consensual”, mesmo que embora muitos juristas considerem que a separação tenha desaparecido. A separação ou divórcio consensual admitem duas modalidades, que sejam a extrajudicial e a judicial. No entanto cabe dizer que “Desde a edição da Emenda Constitucional n. 66/2010, tem havido enorme controvérsia a respeito da persistência, em nosso ordenamento jurídico, da separação dos cônjuges.

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