PARCELAMENTO DE D BITOS DO SIMPLES NACIONAL

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PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO SIMPLES NACIONAL
A Lei Complementar 139/2011 ao instituir o parcelamento dos débitos apurados no âmbito do regime Simples
Nacional, remete ao Conselho Gestor do Simples Nacional - CGSN fixar os critérios, as condições para rescisão, os prazos, os valores mínimos de amortização e os demais procedimentos para parcelamento dos recolhimentos em atraso.
A regulamentação do assunto foi disposta pela Resolução CGSN 92/2011.
Com a vigência dos referidos normativos, os débitos apurados na forma do Simples Nacional poderão ser parcelados, respeitadas as disposições constantes na citada Resolução.
No tocante à Receita Federal o processo administrativo se encontra na IN RFB 1.229/2011.
DÉBITOS PASSÍVEIS DE PARCELAMENTO
São objeto do parcelamento débitos já vencidos e constituídos na data do pedido, excetuadas as multas de ofício vinculadas que poderão ser parceladas antes da data de vencimento.
Somente podem ser parcelados débitos que não se encontrem com exigibilidade suspensa na forma do artigo
151 do Código Tributário Nacional - CTN.
Os débitos constituídos por meio de Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF), de que trata o artigo 6º da
Resolução CGSN 30/2008, poderão ser parcelados desde a sua lavratura.
É vedada a concessão de parcelamento para sujeitos passivos com falência decretada.
Débitos Excluídos do Parcelamento
O parcelamento dos tributos apurados no Simples Nacional não se aplica:
i) às multas por descumprimento de obrigação acessória; ii) à Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social para a empresa optante tributada com base: a) nos anexos IV e V da Lei Complementar 123/2006, até 31 de dezembro de 2008 e;
b) no anexo IV da Lei Complementar 123/2006, a partir de 1º de janeiro de 2009. iii) aos demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, previstos no § 1º do artigo 13 da Lei Complementar 123/2006, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de

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