IBET SEMINÁRIO VII – “Contribuições”

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SEMINÁRIO VII –
“Contribuições”

Seminário VII - Contribuições

1. Definir o conceito de “contribuição”, identificando suas características constitucionais. A destinação do produto da arrecadação tributária é relevante para a classificação jurídica dos tributos e conseqüente definição das contribuições sociais? Considerar, na análise da pergunta, o art. 167, inciso IV, da CF/88, e o art. 4° do CTN. Quais as espécies de contribuição existentes na CF/88? Que critério jurídico informa esta classificação normativa?

As contribuições não são espécie tributária que está relacionada a uma atuação do estado. A sua materialidade independe de qualquer atividade do estado dirigida ao contribuinte. O que de fato importa é que o produto arrecadado seja destinado ao fim preestabelecido pela lei.

Contribuição é espécie tributária autônoma que não está vinculada (i) à prestação de serviço estatal – obra pública - vinculada ao contribuinte (o que a diferencia das contribuições de melhoria); (ii) a custear a atividade prestada pelo Estado que seja específica e divisível em relação ao contribuinte (o que a diferencia da taxa); (iii) à restituição do produto arrecadado (diferenciando-se dos empréstimos compulsórios).

Portanto, contribuição é categoria distinta dos tributos, e suas leis instituidoras são validadas constitucionalmente. Contribuição não é imposto nem taxa. É categoria à parte, sujeita a critério distinto de validação e à disciplina inconfundível. Pretender reduzir a contribuição a um imposto ou uma taxa é negar a qualificação constitucionalmente adotada; é confundir o que a Constituição distingue. Quando a Constituição quis prever um imposto de escopo, ela o fez expressamente (impostos extraordinários) vinculando explicitamente a figura do imposto, que se tipifica por ser caracterizado em função da materialidade do seu fato gerador a uma determinada constitucionalidade consagrada.

A contribuição é consagrada pela inerência da finalidade à sua

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